Reforma tributária é alerta para planejamento sucessório de empresas
Fazer um planejamento de longo prazo é um dos desafios comuns a toda empresa que visa ao crescimento ou, pelo menos, à manutenção de sua performance no mercado. Mas as mudanças fiscais que decorrerão da Emenda Constitucional 132/23, melhor conhecida como reforma tributária, em relação ao Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD), indicam que será necessário que as organizações familiares façam um planejamento sucessório e patrimonial dos cotistas.
Atualmente, o imposto sobre a herança, como é chamado o ITCMD, é cobrado conforme alíquota estabelecida por cada estado. No caso de Minas Gerais, por exemplo, o valor incidente é de 5% sobre o valor do bem. Mas em parte dos estados brasileiros, o imposto é variável e pode alcançar um teto de 8%. E é este o modelo adotado pela EC 132, que estabelece a obrigatoriedade para que todos os Estados apliquem uma cobrança progressiva que poderá chegar ao mesmo teto usado hoje em muitos estados, dependendo da faixa em que se encontrar o montante da herança.
“Isso serve como um alerta para as famílias interessadas no planejamento patrimonial, especialmente aquelas que possuem um patrimônio mais robusto, porque serão as mais afetadas pela reforma tributária. Para quem nunca se preocupou com isso, é hora de se preocupar. Essa é a última chance para fazer um plano de sucessão e de distribuição do patrimônio entre os herdeiros, de modo que seja possível escapar do expressivo aumento tributário que está por vir.”, garante Mariella Santana, do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócios, especializada em direito empresarial.
Segundo ela, o caminho mais adequado na sucessão de bens pode ser a criação de uma holding familiar. O dispositivo consiste na criação de uma estrutura empresarial sob a qual serão incluídos todos os bens distribuíveis da família, como empresas, imóveis, automóveis e objetos de valor. Neste formato, os herdeiros poderão receber cotas da holding. Um contrato estabelece as cláusulas de redistribuição das cotas e da sucessão da(s) empresa(s) em caso de falecimento de um dos “sócios”.
“A partir da criação da holding, a distribuição da herança poderá ser condicionada às regras previstas em contrato, que deve estar em conformidade com o direito sucessório e empresarial. E isso poderá reduzir muito o ônus com o imposto sobre herança. Há casos em que, ao invés de pagar o ITCMD sobre o valor de mercado de cada bem transmitido, a cobrança será sobre o valor pago na aquisição de cada bem”, explica o jurista da MSL.
“As empresas e os demais bens que hoje estão vinculados diretamente a pessoas físicas vão se submeter inevitavelmente ao imposto sobre herança quando houver o falecimento do proprietário efetivo. A holding pode evitar esse caminho, que é mais oneroso, e dá celeridade ao processo de partilha, já que sua estruturação poderá dispensar até mesmo a necessidade de inventário. É uma desburocratização que barateia muito a transmissão dos bens”, finaliza Mariella Santana.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/